Enrique Prieto-Rios - Repensar la educación en derecho internacional en América Latina

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Repensar la educación en derecho internacional en América Latina: краткое содержание, описание и аннотация

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En el marco del proyecto REDIAL, este libro presenta avances y resultados de investigación referentes a la educación en derecho internacional en América Latina. El objetivo es brindar herramientas para repensar cómo se enseña y entiende el derecho internacional en la región, para ello se reúnen algunos diagnósticos sobre la educación en derecho internacional en Brasil y Guatemala; se presentan los resultados de la aplicación de diferentes metodologías para el estudio y la enseñanza del derecho internacional; y se proponen nuevas lecturas y narrativas del derecho internacional, el derecho constitucional y el derecho comparado.

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A disciplina “Ordem Jurídica Internacional” busca explorar a regulação jurídica das relações internacionais. Por meio de um diálogo entre os campos do direito e das relações internacionais, essa disciplina aborda os temas gerais do direito internacional público por meio do estudo de casos didáticos próprios da realidade brasileira. A relação entre os campos do direito internacional e das relações internacionais é explorada na disciplina ofertada pela Faculdade de Direito do Mackenzie, cujo programa de ensino também dedica aulas às chamadas perspectivas críticas em direito internacional.

A análise dos conteúdos dos programas de ensino é complementada de forma produtiva pela análise da bibliografia adotada nas disciplinas estudadas neste artigo. De forma geral, a bibliografia dos programas de ensino é composta por manuais brasileiros de direito internacional público, ou seja, materiais elaborados por autores brasileiros em língua portuguesa. 16Para além dos manuais brasileiros, algumas disciplinas incluem manuais franceses, italianos, espanhóis, alemães e anglo-saxões. São incluídos também decisões de cortes internacionais, como Corte Internacional de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Humanos, textos de tratados internacionais, alguns artigos científicos e obras monográficas especializadas, além de casos didáticos. Vale mencionar que apesar da preponderância de manuais brasileiros como bibliografia indicada nos programas de ensino analisados, apenas a disciplina “Ordem Jurídica Internacional” apresenta um número considerável de aulas totalmente dedicadas ao contexto brasileiro em relação ao direito internacional. De forma geral, os manuais brasileiros abordam os mesmos temas que são percebidos como gerais na área de direito internacional – fundamentos, sujeitos, fontes, solução pacífica de controvérsias e a relação entre direito internacional e direito interno (geralmente analisada a partir de construções teóricas sobre monismo e dualismo).

Vale sublinhar que a análise de programas não é suficiente para entender a dinâmica de sala de aula, a forma como esses conteúdos são realmente trabalhados com discentes e o resultado do curso que combina variados fatores além das indicações de programa. Alguns métodos podem, inclusive, transformar os temas previstos em questões relativamente diferentes. Contudo, o conteúdo e a bibliografia indicados nos programas analisados apontam para a preponderância de uma noção de direito internacional público como a regulação das relações entre Estados soberanos. Isso é claro na recorrência de temas como organizações internacionais e responsabilidade internacional dos estados, para citar exemplos. Algumas temáticas são pontos fora da curva, como o estudo do ser humano como sujeito de direito internacional ou de relações privadas internacionais como parte complementar das regulações entre Estados, como partes de um direito mais abrangente. Mesmo assim, como padrão, as disciplinas analisadas trazem conteúdos que geralmente correspondem a uma expectativa de atuação profissional bastante excepcional para a realidade brasileira. Mesmo em áreas com grande demanda por conhecimento sobre a regulação internacional como o comércio, por exemplo, é raro encontrar profissionais que trabalhem exclusivamente com temas internacionais no seu dia a dia. 17

Observados os programas de ensino da amostra, há uma possível dissonância entre os objetivos das disciplinas e o que é escolhido para ser ensinado. Invariavelmente, quando indicam objetivos, os programas mencionam o desenvolvimento de habilidades ligadas à prática do direito internacional, seja apontado o “interesse teórico e prático” da disciplina, seja elencando entre seus propósitos a “utilização das fontes do direito internacional”, “resolução de problemas de repercussão internacional” ou “solução de problemas jurídicos complexos”. Não é possível afirmar com certeza a discrepância desses objetivos com relação à aparente manutenção da ideia da formação de um internacionalista voltado a atuar nas relações internacionais brasileiras ou nos órgãos internacionais, porque os programas não são suficientes para a apreciação da realidade do ensino do direito internacional no país. Mas a generalidade dos objetivos elencados nos programas reforça a percepção de que o ensino do direto internacional no país se concentra em uma ideia de atuação profissional em direito internacional muito mais restrita do que poderia, diante da realidade atual brasileira.

A próxima seção abordará literatura recente que busca problematizar as particularidades do processo de formação do jurista internacionalista na contemporaneidade para entender essa ideia geralmente compartilhada entre os profissionais de direito internacional sobre sua função. Em seguida, voltaremos a analisar a pertinência desse ideal profissional para a prática do direito internacional e consequentemente para o ensino da disciplina no país.

2. A formação do jurista internacionalista em questão

A ideia de um colegiado invisível de pensadores data do século XVII 18e compreende uma coletividade de indivíduos que se reune para tratar de um mesmo tema de tempos em tempos, com pensamentos similares ou unificados, unidos por uma mesma linguagem técnico-científica. Em relação ao direito internacional, Oscar Schachter, 19em artigo de larga influência, aponta a existência de um invisible college of international lawyers , apesar de reconhecer as particularidades da disciplina enquanto ciência – o campo não seria totalmente neutro ou despido de valorações de cunho subjetivo. 20Esse colegiado, argumenta Schachter, 21não está confinado à academia: estende-se às esferas de governo, resultando em uma pénétration pacifique de ideias oriundas do pensamento acadêmico para os canais oficiais. Deste modo, o colegiado exerce influência quanto à tomada de decisões em assuntos e temáticas globais.

Segundo Schachter, a constituição de um colegiado invisível, pressupõe, de forma implícita, o Direito Internacional como sendo um campo unificado, a despeito de sua amplitude e subdivisões. O autor consubstancia a constatação com base no fato de que a maior parte dos internacionalistas possui tanto a habilidade quanto a vontade de se dirigir às questões colocadas em todos os campos da disciplina; para o autor, evitam, inclusive, a compartimentalização. 22Adiante, aponta que a ideia de que o Direito Internacional constitui uma disciplina unificada que deve fazer frente à influente dominação dos interesses nacionais e dos fatores socio-históricos quanto ao funcionamento da profissão do jurista internacionalista. 23

Por outro lado, argumenta que este colegiado invisível deve ser o mais amplo possível – em termos de diferentes horizontes de vida –, por uma “[...] razão que é essencialmente a mesma que aquela subjacente aos requerimentos dos estatutos da Corte Internacional de Justiça e da Comissão de Direito Internacional de que colegiados jurídicos internacionais devem ser representativos do mundo como um todo”. 24

É possível questionar a perspectiva de Schachter à luz das particularidades do campo do direito internacional na contemporaneidade. Em 2006, a Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas publicou extenso relatório acerca da chamada fragmentação do Direito Internacional. 25No documento, finalizado por Martti Koskenniemi, há indicação acerca da significância jurídica da fragmentação do Direito Internacional, especialmente no sentido de que havia ocorrido, nas últimas décadas, a criação de diversos ramos de especializações em Direito Internacional. 26

Como aponta Santiago Villalpando, 27há a possibilidade de que a ‘empreitada intelectual compartilhada’ apontada por Schachter 28possa continuar sendo objeto do esforço de uma comunidade de generalistas, que, a despeito das modificações ocorridas nas últimas décadas na matéria, continua a compreender o campo do direito internacional de forma unificada. Contudo, Villalpando 29argumenta que, em razão de uma maior especialização da disciplina e da amplitude de cargos e funções disponíveis para o jurista de Direito Internacional, existem atualmente diferentes graus no colegiado invisível de internacionalistas; e é justamente em face da diferenciação de níveis e do consequente aumento de habilidades do colegiado invisível de internacionalistas que o Direito Internacional consegue, de forma pacífica, inserir ideias em outros ambientes que não aqueles controlados pelos Estados. 30

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