Enrique Prieto-Rios - Repensar la educación en derecho internacional en América Latina

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Repensar la educación en derecho internacional en América Latina: краткое содержание, описание и аннотация

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En el marco del proyecto REDIAL, este libro presenta avances y resultados de investigación referentes a la educación en derecho internacional en América Latina. El objetivo es brindar herramientas para repensar cómo se enseña y entiende el derecho internacional en la región, para ello se reúnen algunos diagnósticos sobre la educación en derecho internacional en Brasil y Guatemala; se presentan los resultados de la aplicación de diferentes metodologías para el estudio y la enseñanza del derecho internacional; y se proponen nuevas lecturas y narrativas del derecho internacional, el derecho constitucional y el derecho comparado.

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Em conclusão, Villalpando indica que o colegiado invisível de juristas internacionalistas deve, criticamente, verificar os problemas criados pela sua própria ‘invisibilidade’. Desse modo, o conjunto deve se engajar em um debate mais compreensivo acerca de sua própria responsabilidade, eficiência e transparência no engajamento com diferentes subcampos de Direito Internacional, de maneira a criticamente perceber quais os impactos de sua atuação no mundo. 31

A australiana Anthea Roberts, do ponto de partida de experiências pessoais na docência em Direito Internacional em universidades na Austrália, no Reino Unido e nos Estados Unidos, complementa e expande as ideias de Villalpando e do relatório da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas quanto à fragmentação do Direito Internacional para contrariar essa noção descrita em Schachter. 32Verificando grandes discrepâncias no ensino da disciplina nesses países, a despeito, inclusive, de fazerem parte da mesma tradição jurídica da common law , Roberts argumenta pela existência não de um invisible college of international lawyers , mas sim de um colegiado divisível de internacionalistas – a divisible college of international lawyers . 33

No relativo a este colégio divisível de internacionalistas, Roberts indica que uma melhor compreensão da disciplina passa pela noção de que os membros deste colegiado, oriundos de diferentes partes e regiões do mundo, muitas vezes formam comunidades separadas – ainda que, por vezes, sobrepostas umas às outras. 34Focando em três temas distintos – diferença, dominância e rompimento e a partir de uma perspectiva comparativa de Direito Internacional–, 35a autora argumenta que tais comunidades compreendem entendimentos e abordagens distintos da disciplina, sobre a qual exercem influências também distintas ou mantêm esferas de influência em relação a outras abordagens menos hegemônicas. 36

Anthea Roberts indica que os internacionalistas devem estar cientes tanto de certas diferenças nacionais e regionais em termos de como abordar a disciplina, quanto do fato de que diferentes abordagens podem dominar a compreensão do ‘internacional’, fazendo-o parecer como dominante e/ou universal. 37Nesse sentido, é possível uma analogia linguística simples:

A despeito desse ideal [universalista], o Direito Internacional é marcado pela tensão entre vários idiomas e a crescente emergência do inglês como lingua franca . A existência de múltiplos idiomas é análoga à observação de diferenças nacionais e regionais. Ao invés de ser uma única comunidade falando um único idioma, embora com sotaques diferentes, advogados internacionais de diferentes comunidades falam idiomas diferentes. Pessoas, materiais e ideias se movem mais facilmente dentro das comunidades linguísticas do que entre essas comunidades. E nem sempre é claro se essas comunidades estão tendo os mesmos debates, apenas em diferentes idiomas, ou se suas abordagens diferem em termos de suposições, argumentos, conclusões e visões de mundo. 38

Há que salientar, por exemplo, a existência de grande influência por parte dos países de língua inglesa no Direito Internacional, tanto em termos de dominação e discurso hegemônico da disciplina, quanto em relação às teorias críticas. Ao mesmo passo em que os doutrinadores de Direito Internacional oriundos do Reino Unido 39são utilizados de tal forma que vêm a dominar a linguagem de Direito Internacional em grande parte dos países do mundo, incluídos aqueles do Sul Global, também as teorias críticas de Direito Internacional, de acordo com a relação feita por B.S. Chimni, 40foram – e continuando sendo – majoritariamente pensadas e publicadas no idioma inglês.

Por isso, a linguagem de Direito Internacional deve ser utilizada de forma sensível à dinâmica apresentada pelo mundo atual: em conclusão à obra, Anthea Roberts aponta uma dualidade de associação para o jurista internacionalista – pertence, simultaneamente, à comunidade transnacional e à comunidade nacional. 41Caso o internacionalista foque na ideia transnacional e dê mais atenção à comunidade de colegas estrangeiros, este arrisca a desconexão das preocupações e perspectivas de sua comunidade local, incluindo aqueles que são alheios ou possuem restrições quanto à matéria de Direito Internacional. Em outro sentido, ao passar muito tempo voltado à comunidade nacional, o internacionalista arrisca abdicar dos benefícios de conexão com cidadãos de outros Estados, impedindo-o de ver o mundo por outras lentes.

Apesar da busca por uma abordagem mais atenta às particularidades do campo do direito internacional na contemporaneidade, por meio da ideia de um colegiado divisível de internacionalistas e de estudos comparativos, a análise de Anthea Roberts limita-se à realidade dos países que integram o Conselho de Segurança da ONU como membros permanentes. Nesse sentido, a discussão sobre como o direito internacional é ensinado, aprendido e praticado foca-se no contexto acadêmico e profissional dos Estados Unidos da América, Rússia, China, França e Alemanha. A autora é clara ao afirmar que não pretendeu apresentar uma análise exaustiva em seu livro e que seu projeto seria aperfeiçoado se outros estudiosos pudessem reproduzir a abordagem comparativista incluindo análises sobre outros estados. 42

Mesmo com essa ressalva, Is International Law International? acaba por discutir questões relacionadas à prática do direito internacional considerando apenas cortes e tribunais internacionais, 43meios de solução de disputas quasi-judiciais 44e grandes escritórios localizados em cidades globais como Nova York, Londres e Paris. 45Não se trata aqui de argumentar pela inclusão de novos estados em estudos comparativos, em um esforço para completar a abordagem de Roberts. Para além de uma questão quantitativa sobre o número de Estados estudados, a abordagem da autora reproduz uma perspectiva bastante reduzida sobre a formação do jurista internacionalista, o tipo de trabalho que pode ser realizado na profissão e os espaços de trabalho que esse profissional poderá ocupar. Mesmo com uma análise detalhada das particularidades da prática estadunidense, marcada pelo caráter periférico do direito internacional e com um foco grande no direito doméstico e no chamado foreign relations law , 46o livro parece considerar como locus da prática do jurista internacionalista os espaços tradicionais de resolução de controvérsias internacionais entre Estados ou entre um Estado e outros sujeitos de direito internacional. Assim, o livro acaba por reforçar a ideia de que é para esse tipo de atuação profissional que o jurista internacionalista deve ser preparado e, portanto, esse o foco do ensino do direito internacional.

Uma análise do contexto brasileiro fica dificultada se levarmos em consideração esse tipo de perspectiva sobre a prática do jurista internacionalista. Como será visto em mais detalhes na próxima seção do texto, a prática brasileira de direito internacional não se restringe às cortes e tribunais internacionais, mecanismos quasi-judiciais de resolução de controvérsias e grandes escritórios internacionais. O contexto atual brasileiro apresenta desafios que demandam uma visão diferente sobre a dimensão da prática do direito internacional.

3. A prática brasileira de direito internacional: desafios atuais

O ambiente político no Brasil está conflagrado por discursos discriminatórios cada vez mais constantes. Em paralelo, o arranjo constitucional tem sido usado para relativização de direitos e diminuição do espaço democrático. Nesse cenário, mais do que nunca, a argumentação jurídica é uma forma significativa de conter violações de direitos tanto pelo meio discursivo quando pelo meio institucional. Alguns exemplos recentes apontam para esse potencial quanto aos juristas internacionalistas ou juristas que tenham passado por uma formação em direito internacional. Podemos dividir as possibilidades práticas dessa atuação em três esferas.

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