Susy Inés Bello Knoll - Moda, Luxo e Direito

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A Moda é o gosto coletivo dirigido a algo em particular em um momento determinado e em um lugar especi¬co. Pode-se focalizar na indumentária, o mobiliário, os carros, as moradias, a música, os livros, as joias entre uma variedade imensa de produtos e serviços. Dentro dela existe um setor denominado de Luxo porque se destaca do resto do universo da Moda pela autenticidade, a qualidade, a originalidade, a excelência, a interação entre a pessoa e o objeto, e a indispensável conexão com o desejo que supera a necessidade e prescinde dela. Tanto a Moda, como o setor do Luxo, são objeto de estudo do Direito que tenta fazer sua contribuição re exiva em sua função de regulador das condutas dos homens em sociedade. Nestas páginas se desenvolvem os conceitos das matérias afetadas e destaca-se a presença do Direito na interação dos mesmos.

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A dinâmica que geram a Moda e o Luxo obrigam aos operadores do Direito a serem cauteloso quanto à análise das relações jurídicas que se suscitam. Sendo o setor do Luxo uma porção delimitada do mercado da Moda merece que se trabalhe conscientemente em abrir caminhos que levem à mediação e à arbitragem perante possíveis situações de conflito legal entre partes e que se refira em quaisquer das áreas aqui mencionadas.

Moda e Direitos Humanos

Lígia Carvalho Abreu (Portugal)

p3919@ulp.pt

Professora da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, consultora jurídica, vice-presidente do I2J-Centro de Investigação Jurídica, professora convidada da Faculdade de Direito do Porto, do Instituto Superior da Maia e da APDL, membro do conselho científico do CIJE- Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito do Porto e membro do Fashion Law Institute Argentina. Doutorada pela Faculdade de Direito da Universidade de Genebra. Actualmente desenvolve um projeto editorial, da sua autoria, no âmbito do Direito da Moda (www.fashionmeetsrights.com).

Sumário

1.Introdução. 2. O respeito dos direitos humanos como parâmetro para definir ‘moda de luxo’ e ‘marca de luxo. 3. Conclusão.

Resumo

Partindo de uma análise do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto do modelo económico aplicado à produção de bens de moda de luxo, o presente capítulo é uma reflexão sobre a necessidade de definir ‘moda de luxo’ ou ‘marca de luxo’ segundo uma conceção jusnaturalista e evolucionista do direito, assente na dimensão da pessoa-essência, concreta e solidária e no respeito de um núcleo vital de direitos, como por exemplo, o direito à integridade física e psicológica, o direito ao ambiente e à qualidade de vida, o direito ao salário, a proibição da escravatura, o direito à saúde, os direitos das crianças, entre outros, bem como na implementação de medidas de proteção destes direitos.

1.Introdução

‘Moda de luxo’, ‘marca de luxo’, ‘alta-costura’ ou ‘alta joelharia’ são designações associadas a um determinado segmento de design de moda e acessórios, regido por parâmetros objetivos de excelência ao nível dos materiais e técnicas empregues para a obtenção de um produto estética e tecnicamente perfeito, e, em alguns casos,[27] exclusivo.

Costumamos admirar a perfeição e beleza do trabalho, bem como a dedicação e paciência, ao longo de centenas de dias, empregue na realização de uma única peça, muitas vezes elevada a forma de arte.

Todavia, a perfeição visual da moda não deve ofuscar a perfeição do conteúdo da mesma. Qual a origem dos materiais utlizados, como o algodão, o ouro ou as pedras preciosas? Como são produzidos ou obtidos? ‘Marca de luxo’ é sinónimo de respeito dos direitos humanos desde o momento da obtenção da matéria-prima até à produção de uma jóia ou peça de roupa? ‘Marca de luxo’ é apenas uma marca de atelier ou possui também uma segunda linha produzida em massa, à semelhança do fast-fashion, segundo uma lógica de maximização do lucro e sem controlo sobre os fornecedores de matérias-primas e prestadores de serviços?

Uma marca é uma associação simbólica entre um comerciante/empresa e o seu produto. Esta associação simbólica não abrange apenas o CEO, os accionistas, os designers e outros funcionários que trabalham na sede da empresa, mas também todos aqueles que, mesmo não tendo um vínculo laboral direto com a marca, contribuem para o seu sucesso. Por exemplo, o mineiro que extraiu o ouro ou operária têxtil que trabalha para uma outra empresa ou seja para a fornecedora da marca. É uma associação simbólica que não deve ter apenas um sentido comercial, mas também de responsabilidade social, ligada à proteção dos direitos humanos em todas as fases da cadeia de produção de bens de moda.

2. O respeito dos direitos humanos como parâmetro para definir ‘moda de luxo’ e ‘marca de luxo’

De acordo com o entendimento comum, o conceito de luxo e o significado de direitos humanos estão associados a duas realidades diferentes. Luxo é um conceito mutável de acordo com factores históricos, sociais, económicos e psicológicos,[28] que incide sobre as características materiais do produto e da marca, por exemplo à qualidade[29] do produto, à sua exclusividade[30] e a criatividade e inovação implícita no design e na imagem corporativa.

Apesar das marcas de moda procurarem assegurar a continuidade do seu sucesso, não só através das qualidades do produto, mas também por meio de um marketing de estímulo dos sentidos e das emoções do consumidor,[31] a realidade inerente ao conceito de luxo é meramente material.

Por sua vez, os direitos humanos são o núcleo essencial de valores da humanidade, inalienáveis, imutáveis, perpétuos e não passíveis de serem modificados ou suprimidos pelo poder económico ou político. É uma realidade espiritual intrínseca a cada individuo, membro de uma comunidade alargada de valores e aspirações comuns.

Neste âmbito, utilizar os direitos humanos como parâmetro para definir ‘moda de luxo’ e ‘marca de luxo’, pressupõe a adoção de uma política de responsabilidade social transparente, coerente e efetiva, de acordo com um código de valores ligado à proteção da pessoa humana e do ambiente.

Para o consumidor esclarecido, com preocupações humanistas, uma marca diminui ou perde o seu valor se frequentemente está envolvida em casos de desrespeito dos direitos humanos.

Todavia, não é este o típico consumidor de moda do mundo globalizado. Mesmo se, hoje em dia, a moda apela à expressão da individualidade, o consumidor de moda típico, ainda continua a ser predominantemente um consumidor estandardizado e vulnerável às fortes campanhas de marketing à escala global que uniformizam tendências e comportamentos de consumo em todo o mundo.

O crescimento considerável do consumo de bens de moda juntamente com a ânsia de continuidade e aumento do lucro por parte dos grupos económicos que gerem as marcas de luxo, impele estes atores económicos a alargar o seu leque de consumidores através da criação de coleções de segunda linha direcionadas a todos aqueles que não possuem poder de compra para adquirir, por exemplo, calças a 5000 reais, mas conseguem comprar um “substituto”, da mesma marca, a 1000 reais. Para praticar preços finais mais baixos, mas ainda dentro dos limites do preço que caracteriza uma marca como pertencente ao segmento de luxo, e, ao mesmo tempo, atingir os lucros esperados, alguns grupos económicos celebram contratos com empresas que lhes prestam serviços de produção de vestuário, calçado, algodão, metais preciosos, entre outras matérias-primas. Estas empresas não são geridas pelo grupo económico da marca de luxo. Existe, a este nível, um distanciamento entre empresas.

Tendo em conta o modelo económico implementado por algumas marcas de moda consideradas de luxo: Estará o respeito dos direitos humanos a ser usado como parâmetro para definir moda de luxo ou marca de luxo?

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a mais alta aspiração da humanidade é “o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria”.[32]

A concretização desta aspiração assenta, em primeiro lugar, no respeito da “dignidade inerente a todos os homens da família humana”,[33] porque todos nascemos “livres e iguais em dignidade e direitos”.[34]

Nas palavras de Capelo de Sousa a dignidade humana “é inata oferta pela natureza identicamente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância”.[35] Ela nasce, assim, com o indivíduo, e não lhe pode ser retirada. Como princípio fundamental dos direitos humanos a dignidade humana é “fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.[36] Por conseguinte, não existe liberdade, justiça e paz no mundo quando o homem não respeita a dignidade do seu semelhante.

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